loader image
TJSP garante a contribuinte direito de gestão dos seus créditos de ICMS
O TJSP exarou decisão através da 13ª Câmara de Direito Público que permite a empresa contribuinte o direito de gestão de seus créditos de ICMS gerados pelo envio de mercadorias de forma interestadual. Tal acórdão teve relatoria do Desembargador Borelli Thomaz, sendo seguido pelas Desembargadoras Isabel Cogan e Flora Maria Nesi Tossi Silva. A temática […]

O TJSP exarou decisão através da 13ª Câmara de Direito Público que permite a empresa contribuinte o direito de gestão de seus créditos de ICMS gerados pelo envio de mercadorias de forma interestadual. Tal acórdão teve relatoria do Desembargador Borelli Thomaz, sendo seguido pelas Desembargadoras Isabel Cogan e Flora Maria Nesi Tossi Silva.

A temática relativa à forma dos aproveitamentos de créditos de ICMS vem gerando uma série de controvérsias, isso pois em 2.021 o STF definiu, através da ADC 49, que não poderia ser cobrado ICMS de contribuintes que transferissem mercadorias entre matriz e filiais, todavia, acabaram não definindo como funcionaria a questão de tomada de crédito de ICMS. Ato contínuo, em 2.023, o STF complementou o então decidido, afirmando que caberia aos Estados legislar quanto ao funcionamento do uso de tais créditos acumulados.

Em tal toada, foram exaradas a Lei Complementar 204/23, Decreto 68.243/23 e o Convênio 178/23, as quais forçam a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino, o que foi considerado pelos Desembargadores uma clara violação da ratio decidendi estabelecida na ADC 49 no caso acima posto, dando-se provimento ao recurso para declarar o direito do Contribuinte de apropriar-se de crédito referente ao ICMS de forma facultativa nas operações de transferência de mercadorias matriz-filial.

Aqui há dois pontos de vista interessantes. De um lado, há quem defenda a visão fiscal de que o STF definiu que caberia aos Estados definir como regulamentar os créditos de ICMS, o que os daria carta branca para disciplinar tal assunto da forma que melhor os aprouvesse. D’outra banda, pelos contribuintes, se defende a ilegalidade da obrigação de manutenção de créditos no destino, sendo certo que poderiam ser aproveitados em qualquer Estado, levando em conta a isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não-cumulativa do ICMS.

De qualquer forma, cabe aos contribuintes permanecerem atentos e avaliarem a eventual necessidade de ingresso de ação judicial, levando em conta as vantagens da facultatividade de transferência dos créditos de ICMS oriundos das remessas de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Veja outras notícias