O TJSP exarou decisão através da 13ª Câmara de Direito Público que permite a empresa contribuinte o direito de gestão de seus créditos de ICMS gerados pelo envio de mercadorias de forma interestadual. Tal acórdão teve relatoria do Desembargador Borelli Thomaz, sendo seguido pelas Desembargadoras Isabel Cogan e Flora Maria Nesi Tossi Silva.
A temática relativa à forma dos aproveitamentos de créditos de ICMS vem gerando uma série de controvérsias, isso pois em 2.021 o STF definiu, através da ADC 49, que não poderia ser cobrado ICMS de contribuintes que transferissem mercadorias entre matriz e filiais, todavia, acabaram não definindo como funcionaria a questão de tomada de crédito de ICMS. Ato contínuo, em 2.023, o STF complementou o então decidido, afirmando que caberia aos Estados legislar quanto ao funcionamento do uso de tais créditos acumulados.
Em tal toada, foram exaradas a Lei Complementar 204/23, Decreto 68.243/23 e o Convênio 178/23, as quais forçam a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino, o que foi considerado pelos Desembargadores uma clara violação da ratio decidendi estabelecida na ADC 49 no caso acima posto, dando-se provimento ao recurso para declarar o direito do Contribuinte de apropriar-se de crédito referente ao ICMS de forma facultativa nas operações de transferência de mercadorias matriz-filial.
Aqui há dois pontos de vista interessantes. De um lado, há quem defenda a visão fiscal de que o STF definiu que caberia aos Estados definir como regulamentar os créditos de ICMS, o que os daria carta branca para disciplinar tal assunto da forma que melhor os aprouvesse. D’outra banda, pelos contribuintes, se defende a ilegalidade da obrigação de manutenção de créditos no destino, sendo certo que poderiam ser aproveitados em qualquer Estado, levando em conta a isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não-cumulativa do ICMS.
De qualquer forma, cabe aos contribuintes permanecerem atentos e avaliarem a eventual necessidade de ingresso de ação judicial, levando em conta as vantagens da facultatividade de transferência dos créditos de ICMS oriundos das remessas de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.