Dentro da cultura helênica, uma ode é tida como um poema lírico, estruturado de forma a homenagear um Deus, uma pessoa, um evento ou elementos da natureza. Porém, nem mesmo Zeus, Hades ou Poseidon poderiam esperar tamanha homenagem quanto a realizada ao “caos” pela Medida Provisória 1227/24, também chamada de “MP do fim do mundo”.
De forma a contextualizar, o governo federal foi forçado a ceder na sua tentativa de reoneração da folha de pagamentos de diversos setores da economia. Em essência, determinados setores que geram muitos empregos realizam pagamento de um percentual de seu faturamento bruto a título de contribuições previdenciárias ao invés de recolherem 25,8% sob o salário de cada funcionário. Isso gera uma perda de receita significativa que o governo pretendia reaver, sendo certo que a desoneração da folha de pagamentos foi inicialmente implementada pelo Governo Federal em 2011.
O governo conseguiu realizar algumas modificações de forma a favorece-lo, mas as mudanças não foram tantas quanto o esperado, de forma que em decorrência dos crescentes gastos públicos, o Ministério da Fazenda, capitaneado pelo Ministro da Fazenda, busca métodos de aumentar sua receita.
Eis que surge a Medida Provisória 1227/24. Dentre suas previsões polêmicas, ela estabelece:
(a) limitação da compensação de créditos de PIS e COFINS no regime de incidência não-cumulativa; e
(b) revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos das Contribuição para o PIS e da COFINS.
Tal legislação impede o uso de créditos do PIS e COFINS para abatimento de outros tributos e proíbe o ressarcimento em dinheiro do crédito presumido. Ocorre que muitas empresas possuem tantos gastos que acabam acumulando grande quantidade de créditos de PIS e COFINS. Sem poderem compensar tais gastos com outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, ficarão com os créditos represados e tendo que pagar todos os outros tributos, o que gera aumento indireto da tributação.
Quanto aos créditos presumidos, eles nada mais são do que uma suposição de crédito. Esse cálculo substitui os créditos de compra por um percentual do imposto cobrado nas vendas, beneficiando-se sobre tributos não cumulativos e calculando a diferença entre o imposto pago nas compras e o devido nas vendas. Valores cumulados nesse sentido antes da MP poderiam ser ressarcidos, mas agora somente podem ser utilizados para deduzir débitos dos respectivos tributos.
A exposição de motivos menciona a queda de arrecadação e as crescentes compensações realizadas em decorrência da derrota no Tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS do PIS e COFINS, sendo mencionado que já foram compensados 1 trilhão de reais. Todavia, daí praticar uma série de inconstitucionalidades, tais como o desrespeito da noventena, uso de Medida Provisória sem que haja urgência e relevância, bem como desrespeitar a segurança jurídica, do não confisco e da não cumulatividade, não se pode permitir.
Cabe ao contribuinte observar atentamente os próximos capítulos, em especial se a câmara dos deputados e o Senado Federal estarão dispostos a comprar uma briga com a Presidência ou toparão algum acordo de forma a tornar tal disposição mais palatável e talvez, quem sabe, pedir clemência aos Deuses do Olimpo.