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A nova transação tributária paulista
Na data de 17/10, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 1.245/2.023, que dentre suas disposições, regulamenta as transações tributárias no Estado de São Paulo, na esteira do que vem sendo efetivado pelo Governo Federal. A medida vem em momento importante para o contribuinte, notadamente pela boa possibilidade […]

Na data de 17/10, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 1.245/2.023, que dentre suas disposições, regulamenta as transações tributárias no Estado de São Paulo, na esteira do que vem sendo efetivado pelo Governo Federal.

A medida vem em momento importante para o contribuinte, notadamente pela boa possibilidade de regularização de seus débitos junto ao Estado, em especial quando se leva em consideração a ingrata herança deixada pela pandemia de COVID-19.

Dentre as previsões estabelecidas como impeditivos fora dos padrões comumente observados (como nos programas de transação federal, por exemplo), está a impossibilidade de adesão a transação para o contribuinte considerado como devedor sistemático (inciso IV do Artigo 9º), cujos critérios ficariam a definir via ato do Procurador Geral do Estado, com exceção de empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de falência.

As vantagens, por sua vez, são muitas. Dentre as previstas, destacam-se a possibilidade de concessão de desconto em multas, juros e acréscimos legais no que tange créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, porém, não especificando a monta de tal benesse, estando tal ato condicionado a ato do Procurador Geral do Estado.

Ainda, outra novidade é a utilização de créditos acumulados de ICMS, sejam eles do próprio contribuinte ou adquiridos de terceiros, pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, para compensação de até 75% do débito integral, bem como a possibilidade de utilização de precatórios judiciais próprios ou adquiridos de terceiros para compensação do débito integral, também limitados em até 75% (Artigo 15).

No mais, o prazo para quitação via tais transações prevê o número máximo de parcelas em até 120 vezes com redução máxima do débito em 65%, salvo em casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, situações em que o prazo é um pouco maior, de 145 vezes, com redução máxima do débito em 70%, sendo vedado desconto quanto ao débito principal.

Agora cabe ao contribuinte aguardar, de forma a verificar se o texto do projeto de lei será ou não alterado pelo Governador, bem como os atos posteriores a serem exarados pelo Procurador Geral do Estado, que regulamentarão e viabilizarão as transações individuais e por adesão nos moldes apresentados.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Jamil Gurian

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