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STJ, Receita Federal e a incoerência contra o contribuinte
Entendimentos distintos quanto aos métodos de interpretação da tributação de incentivos fiscais de ICMS geram insegurança jurídica É comum ao brasileiro reclamar do mal funcionamento de suas instituições deforma geral, e, obviamente, há motivos para tal, porém, quando os próprios órgãos administrativos passam a desrespeitar as normas as quais estão vinculados, dificilmente se encontrará uma […]

Entendimentos distintos quanto aos métodos de interpretação da tributação de incentivos fiscais de ICMS geram insegurança jurídica

É comum ao brasileiro reclamar do mal funcionamento de suas instituições deforma geral, e, obviamente, há motivos para tal, porém, quando os próprios órgãos administrativos passam a desrespeitar as normas as quais estão vinculados, dificilmente se encontrará uma demonstração maior da incompetência do Estado.

Isso pois na última segunda-feira, dia 30/10, foi publicada a solução de consulta 253/2.023 da Receita Federal, que trata da tributação de incentivos fiscais de ICMS pelo Imposto de Renda e Contribuição Social de Lucro Líquido.

Explica-se. Supõe-se que determinada empresa do ramo de eletrônicos tenha que pagar R$ 1.000.000,00 de ICMS por movimentar mercadorias, porém, possui incentivo fiscal de um Estado para fomentar a atividade na região e, em tal situação, são reduzidos os valores a recolher, sendo devidos R$ 500.000,00 de ICMS, com os R$ 500.000,00 reduzidos, ao olhar da Receita Federal, sendo tributados por representarem renda e lucro líquido.

O problema de tal situação está na regulamentação, dado que a Receita Federal, em tal Solução de Consulta, demanda que o contribuinte demonstre a autorização de concessão pelo Estado ao estímulo, à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo que o STJ entende contrariamente, como se viu quando do julgamento do Tema 1.182, defendendo a desnecessidade de tal ato, sendo exigida tal situação apenas em casos de fiscalização, com julgamento em 26/04/2.023.

Nunca é demais recordar que o Código de Processo Civil (Art. 927) trata de forma direta da necessidade de respeito aos precedentes por parte dos Tribunais, e a Constituição Federal aborda a necessidade de respeito à eficiência dos órgãos públicos (Art. 37), ou seja, não há coerência nenhuma na metodologia utilizada pela Receita Federal. Trata-se de pura teimosia e sanha arrecadatória que acarreta em insegurança jurídica, reflexo da agenda do Governo, focada no aumento da arrecadação.

O desrespeito aos precedentes implica infringência à ordem jurídica, algo inaceitável em um sistema que deve se mostrar seguro e efetivo. Se as razões consolidadas por meio do precedente são assimiladas pelo ordenamento jurídico, dele se tornam parte, sendo naturalmente lógico que a inobservância injustificada e desmotivada pela Administração Pública representa violação à força normativa e à eficácia ao qual o sistema trata os precedentes.

Diante da incerteza e do impacto negativo causado pela postura contraditória da Receita Federal, os contribuintes afetados têm a opção de buscar proteção através da via judicial. Nesse contexto, a atuação do judiciário se revela como salvaguarda, capaz de contrapor-se à problemática conduta da Receita, garantindo a justiça e a equidade no tratamento dos temas em discussão.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Jamil Gurian

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