loader image
STJ decide: não cabem ações rescisórias relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS ajuizadas após 03/17

O STJ na data de ontem, dia 02/10/2.023, tomou importante decisão no que tange a viabilidade de ingresso de ações rescisórias relativas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

Em suma, o julgamento do Tema 69 do STF foi definido em duas etapas, a primeira, quanto a legalidade ou não da inclusão de tal imposto na base de cálculo das contribuições, e a segunda, quanto a modulação de efeitos, ou seja, se seria possível que contribuintes que entraram com ação judicial após 03/17 (data da primeira decisão que definiu a inconstitucionalidade) possam recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, onde se definiu a impossibilidade de tal feito.

O julgado do STJ, por sua vez, trata de decisões que já tinham transitado em julgado quando da definição da modulação de efeitos, ou seja, transitaram antes de o STF definir um limitador temporal para aproveitamento dos créditos recuperáveis pelos contribuintes.

Os contribuintes em geral estavam receosos com o crescente aumento de manejo de ações rescisórias por parte do fisco, em especial em decorrência do julgamento dos Temas 881 e 885, os quais, grosso modo, relativizaram a coisa julgada em matéria tributária.

Todavia, o Ministro Relator defendeu que a existência da Súmula 343 veda tal possível relativização, notadamente pois a modificação do julgamento apenas pode ocorrer se a matéria julgada divergir da orientação do STF, não servindo quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de única e exclusivamente aplicar a modulação de efeitos.

Dessa forma, caso haja contribuintes que sejam alvo de ação rescisória por parte da União Federal, ou mesmo que tenham sofrido autuações por realização de compensações relativos à tal temática de período anterior à março de 2.017, mas que suas ações judiciais tenham transitado em julgado antes do julgamento dos Embargos de Declaração do STF, há uma grande possibilidade de êxito, seja em âmbito judicial ou administrativo, dada a força de tal precedente.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Jamil Gurian

Veja outras notícias