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STJ decide: é permitido o creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários não incorporados ao produto final
O ICMS, certamente um dos tributos mais complexos (se não o mais complexo) do nosso sistema tributário, ganhou novo capítulo em sua interpretação, e dessa vez, favorável ao contribuinte. Como se sabe, a sistemática de créditos de ICMS diverge da do PIS e COFINS. Enquanto as contribuições se pautam pelos critérios de “essencialidade e relevância” […]

O ICMS, certamente um dos tributos mais complexos (se não o mais complexo) do nosso sistema tributário, ganhou novo capítulo em sua interpretação, e dessa vez, favorável ao contribuinte.

Como se sabe, a sistemática de créditos de ICMS diverge da do PIS e COFINS. Enquanto as contribuições se pautam pelos critérios de “essencialidade e relevância” para o creditamento, o ICMS precisa necessariamente que a aquisição de produto seja incorporada ao produto final, ou pelo menos assim funcionava até o julgamento do ERESP 1.775.781.

Exemplificando o acima de forma simples: caso eu tenha uma fábrica e adquira engrenagens para fazer com que determinado produto seja confeccionado, sendo que tais produtos valham R$ 100,00 e sejam gastos R$ 18,00 de ICMS, o creditamento é autorizado, de forma que, caso meu saldo devedor de ICMS seja, digamos, de R$ 36,00, eu possa abater com os R$ 18,00 adquiridos, pagando R$ 18,00 ao invés de R$ 36,00.

Em tal toada, em contrapartida, caso sejam adquiridas as mesmas engrenagens para que sejam substituídas peças necessárias para que o maquinário da empresa possa dar cabo de suas produções, daí o creditamento não seria possível, dado que tal aquisição não seria incorporada ao produto final de venda.

Porém, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto defendendo que quando restar comprovado que a aquisição de produtos se faz essencial para o cumprimento da atividade-fim da empresa, então o creditamento se mostra devido, dado não se tratar de mera aquisição de uso e consumo.

O voto se mostra consonante com o espírito das normas que tratam do ICMS, de forma a desonerar a cadeia produtiva e gerar preços competitivos que favoreçam o aquecimento do mercado.

Assim, caso haja empresas que adquiram produtos intermediários para seu processo produtivo e que não sejam incorporados ao produto final, o creditamento de ICMS se torna uma realidade, devendo haver cautela quanto a tal instituto, sendo sempre recomendada a consulta à um advogado especialista de forma a mitigar eventuais riscos.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Jamil Gurian

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