Decisão da 1ª Turma do STJ respeita a impenhorabilidade de imóvel que serve de moradia
Um dos temas que este autor é mais afeto, com certeza, é a fraude à execução fiscal. Em tempos em que qualquer manobra empresarial pode ser tida como uma tentativa de driblar o fisco, o domínio dos institutos é essencial para evitar a prejudicialidade de um cliente que age dentro da boa-fé, e tivemos um capítulo interessante nessa semana, com um acerto do STJ que tem se mostrado cada vez mais raro.
Em essência, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática na 1ª Turma do STJ junto ao AREsp 2.174.427, decidiu que a transferência de um imóvel utilizado como morada familiar em nome de descendentes não caracteriza fraude á execução fiscal, isso porque não se pode afastar a aplicação da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, imune aos efeitos de execução fiscal.
Nada faz mais sentido do que tal decisão, afinal, aceitar a eventual penhora do bem utilizado como salvaguarda familiar para saneamento de débito fiscal desrespeita talvez o mais basilar princípio constitucional, que é o da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o que mais se viu nos últimos tempos foram os alargamentos das técnicas de cobrança contra os contribuintes, indo desde a negativação em órgãos de proteção de crédito, passando por arresto, necessidade de garantia integral do débito para apresentação de defesa, penhora antes de ocorrida a citação, penhora on-line contínua (as famigeradas teimosinhas), enfim, dias difíceis ao pagador de tributos.
Ainda, o que deve ser compreendido é que o “bem de família” não configura todos os bens existentes do núcleo familiar. A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.981.646 definiu que a transferência de bens após ocorrida a citação do executado, configura fraude. Ocorre que tal situação não fora analisado sob a ótica do instituto do bem de família, já que no caso prático o executado transferiu imóvel à sua filha para fins de quitação de dívida de pensão alimentícia, não sendo esse imóvel impenhorável para fins da Lei 8.009/90.
Com isso, é bom constatar que, apesar dos pesares, ainda se respeita pelo menos a morada efetiva dos contribuintes. Tal decisão do STJ demonstra que os braços do fisco devem ser contidos, ao menos até determinado ponto, para que a possibilidade de defender-se ou quitar o débito de forma digna seja respeitado.
A equipe tributária do Hadad Rasga, Gurian fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Por Jamil Gurian