No último dia 25/10, estavam marcados para serem julgados pelo STJ os temas 986, 1.079 e 1.125, que definiria causas de grande interesse para os contribuintes do país, porém, mais uma vez, os julgamentos foram adiados.
Marcados para a sessão do dia 25/10, o Tribunal adiou o julgamento de três casos de grande controvérsia jurídica
O tema 986 foi afetado pelo STJ desde 15/12/2.017, ou seja, os contribuintes aguardam uma decisão final de tal temática há quase seis anos. Em suma, se discute se os valores das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Tal valor pode ser significativo, dependendo do gasto energético arcado.
O segundo tema adiado foi o de nº 1.125 (afetado desde 17/12/2.021), que discute a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS para os contribuintes substituídos. Nessas situações, por arcar com o repasse do ICMS pelo primeiro contribuinte da cadeia em sua precificação, defende-se a possibilidade de recuperação de tal tributo pelos contribuintes seguintes da cadeia produtiva, indo na esteira do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Outro ponto interessante a se considerar será se o Tribunal abordará método de operacionalização de tal situação, em caso de êxito dos contribuintes.
Finalmente, o último tema, de nº 1.079 (afetado desde 18/12/2.020), teve julgamento iniciado com voto desfavorável pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, que foi posteriormente adiado por pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques. Tal temática visa tratar da possível limitação à 20 salários mínimos das chamadas contribuições de terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, por exemplo). In casu, os contribuintes defendem que a base de cálculo de tais contribuições deveria respeitar tal limitador, sem necessidade de se observar a base de cálculo das contribuições previdenciárias convencionais, incidentes sobre a folha de salários.
A boa notícia é que, com tais adiamentos, os contribuintes que porventura não tenham ingressado com ações judiciais visando discutir tais cobranças podem faze-lo e, em caso de êxito, poderão recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, em especial por não ter sido marcada nova data de julgamento.
Em tais situações, se mostra essencial sair da inércia e questionar judicialmente eventuais valores pagos a maior, dado que em eventual êxito, os Tribunais podem modular efeitos, limitando a eficácia temporal da decisão e fazendo com que a oportunidade de recuperação seja perdida e valores vultosos sejam concedidos ao Fisco sem qualquer espécie de resistência, em especial dado que “o direito não socorre os que dormem”.
A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Por Jamil Gurian