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Receita Federal define tributação de herdeiros em cotas de fundos fechados
Entendimento fazendário contraria disposição direta de lei No Dia 23/10 surgiu mais um capítulo da guerra entre fisco e contribuintes, dessa vez no que tange a tributação de fundos fechados pelo Imposto de Renda. O resultado, como quase sempre, prejudica os contribuintes. Um fundo de investimentos é criado com o recurso de uma série de […]

Entendimento fazendário contraria disposição direta de lei

No Dia 23/10 surgiu mais um capítulo da guerra entre fisco e contribuintes, dessa vez no que tange a tributação de fundos fechados pelo Imposto de Renda. O resultado, como quase sempre, prejudica os contribuintes.

Um fundo de investimentos é criado com o recurso de uma série de pessoas para que sejam aplicados no mercado financeiro e de capitais, visando o lucro. Um fundo fechado, por sua vez, não permite a entrada e saída de investidores, sendo realizado por prazo de duração. Tais fundos podem até abrir novas cotas de investimento (as chamadas rodadas de investimento), mas isso não é algo comum de se constatar.

Em suma, a Receita Federal exarou a Solução de Consulta 245/23, que definiu a necessidade de tributação pelo Imposto de Renda decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, sendo cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.

O que isso significa? Que quando do falecimento de pessoa titular de direito sobre cotas de fundos de investimento fechados, ela será tributada por dois impostos: Renda e Transmissão causa mortis, ou seja, há tributação pelo ITCMD em cima do valor venal dos ativos (limite de alíquota de 8%), e IR sobre a valorização obtida sobre os valores inicialmente investidos no fundo que pode chegar a 22,5%).

Qual o problema? O Art. 23 da Lei 9.532/97 autoriza expressamente que na transferência de cotas por sucessão, sejam avaliados os bens e direitos a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, ou seja, a transferência não considera o ganho de capital. No mais, a tributação do ganho de capital se dá pela alienação, e não pela transmissão via sucessão, materialidades completamente distintas.

Com isso, tem-se entendimento da Receita Federal que vai em sentido diametralmente oposto ao da legislação, sendo certo que isso pode e deve ser questionado judicialmente, em especial levando em conta a monta presente em fundos fechados no país, que somatiza aproximadamente 756,8 bilhões de reais.

São poucos os precedentes existentes, porém, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região possui entendimento favorável aos contribuintes. De qualquer forma, não se pode permitir que o órgão fazendário viole, uma vez mais, as disposições expressas previstas em lei.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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