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O fim do Edital PGDAU 3/2.023 e o o Projeto de Lei 4.287/2.023

No período dos dois últimos anos, seja em decorrência da pandemia, seja pela necessidade de aumentar a arrecadação e ser capaz de fomentar seus gastos, a União Federal passou a adotar uma série de medidas que, em tese, visam facilitar a arrecadação e auxiliar o combalido pagador de tributos.

O histórico de benesses é relativamente alto em um período definitivamente curto. Foram exarados o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), as Transações Excepcionais, Transações Extraordinárias e, mais recentemente, os Editais exarados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A última das medidas exaradas pelo Governo Federal foi justamente o Edital PGDAU 3/2.023, que permite o uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa em débitos de até cinquenta milhões de reais, sendo que o prazo para adesão de tal benefício se extingue amanhã, dia 29/09, salvo se houver nova postergação da medida, como já ocorrido.

No entanto, há a possibilidade de, ainda em 2.023, vir nova medida que beneficie os contribuintes, no caso, o Projeto de Lei 4.287/2.023, de autoria do Senador Otto Alencar, que visa tratar da autorregularização incentivada.

Como o próprio nome sugere, tal medida visa que os contribuintes identifiquem eventuais falhas em seu recolhimento de tributos e realizem o pagamento com redução significativa de juros. São elegíveis ao parcelamento os tributos não constituídos até a data de publicação da Lei, incluindo aqueles cujo procedimento fiscalizatório já tenha se iniciado, e os crédito tributários constituídos entre a publicação da Lei e o termo final de adesão.

Já os descontos a serem concedidos vão de 100% a 25%, dependendo da quantidade de parcelas que o contribuinte aderir, prevendo ainda os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, bem como a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

A área tributária do Hadad Rasga Gurian se coloca a disposição para prestar os esclarecimentos necessários quanto a viabilização de tal autorregularização caso tal projeto de lei seja aprovado, seja pela compra de precatórios federais com deságio ou mesmo identificação de eventual prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de forma a reduzir a carga fiscal e maximizar a utilização de tal possível legislação ao máximo.

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