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Lei Complementar 208/24 – Cessão de créditos tributários, nova materialidade prescricional e dever de compartilhamento de dados
No último dia 03/07 foi publicada a Lei Complementar 208/2024, que trouxe algumas mudanças sensíveis no cenário tributário nacional, dentre elas a autorização de cessão de créditos tributários, o protesto extrajudicial como marco interruptivo da prescrição e a possibilidade de a Administração Pública pedir informações a órgãos públicos e privados. Quanto a autorização da cessão […]

No último dia 03/07 foi publicada a Lei Complementar 208/2024, que trouxe algumas mudanças sensíveis no cenário tributário nacional, dentre elas a autorização de cessão de créditos tributários, o protesto extrajudicial como marco interruptivo da prescrição e a possibilidade de a Administração Pública pedir informações a órgãos públicos e privados.

Quanto a autorização da cessão de créditos tributários, importante se faz destacar que o crédito em si permanecerá o mesmo, com sua natureza, garantis e privilégios mantidos, não havendo mudança quanto os critérios de atualização, condições de pagamento e datas de vencimento, inclusive sendo mantido o direito de cobrança com as respectivas procuradorias.

A mudança efetiva se dá quando do recebimento, ou seja, sendo o direito creditório cedido pela União, sendo recebido, ele será repassado para o ente cessionário, que poderá ser uma pessoa jurídica de direito privado ou um fundo de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

No mais, a cessão se dá de forma definitiva, isentando o Estado de responsabilidades, compromissos ou dívidas de que decorram a obrigação de pagamento junto ao comprador, razão pela qual a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos será do contribuinte.

Importante se mencionar que, apesar da nova previsão legal, trata-se de uma possibilidade, devendo tal matéria ser tratada por lei ordinária para que tais cessões possam ter efetividade, com suas subsequentes regulamentações.

Quanto a prescrição, foi adicionado o inciso II ao Art. 174 do CTN, que determina que a prescrição “se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial”. Cabe colocar que tal norma não pode retroagir para eventos anteriores à sua publicação, todavia, através de tal situação, tem-se que a ocorrência de prescrição de créditos tributários será significativamente menor.

Finalmente, há novas mudanças quanto o Art. 198 do CTN, sendo incluídas a possibilidade de a Administração Tributária solicitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos a órgãos ou entidades, públicos ou privados e disciplinar que os órgãos estatais devem colaborar visando compartilhamento de dados dos contribuintes.

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