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Desmistificando: Reforma Tributária e Suas Principais Nuances
Em vinte de dezembro de 2.023, ocorreu a promulgação da Emenda Constitucional 132, a qual trouxe mudanças significativas ao sistema tributário nacional, em especial no que tange a competência tributária. A principal delas traz um novo modelo de distribuição de competências entre Estados, Municípios e Distrito Federal, unificando ICMS e ISS com a criação do […]

Em vinte de dezembro de 2.023, ocorreu a promulgação da Emenda Constitucional 132, a qual trouxe mudanças significativas ao sistema tributário nacional, em especial no que tange a competência tributária.

A principal delas traz um novo modelo de distribuição de competências entre Estados, Municípios e Distrito Federal, unificando ICMS e ISS com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ainda, o PIS, COFINS e IPI sofreram uma espécie de simbiose para a criação da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Tal novo modelo vai de encontro aos novos preceitos constitucionais trazidos pela Reforma, que englobam a necessidade de simplificação do sistema, transparência e justiça tributária, bem como neutralidade e uniformidade da tributação.

Todavia, por mais que tais modificações sejam, por assim dizer, o “carro-chefe”, não foram as únicas ocorridas, sendo certo que já foi definido que não haverá mais incidência de IOF em operações de seguro, ocorrerá a criação de imposto seletivo para bens prejudiciais ao meio ambiente e novas regras de imunidade.

Ainda, a Contribuição para o Sistema de Iluminação Pública foi ampliado para abarcar não apenas a manutenção da iluminação, mas sua expansão e melhoria, bem como sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos.

O ITCMD teve sua competência ativa modificada, dado que sua incidência agora se dá no local da residência do falecido, e o IPVA passa a abordar não apenas veículos automotores terrestres, mas também aquáticos, aéreos, tratores, máquinas agrícolas e plataformas aquáticas em geral.

Ocorreu também o aumento da imunidade aos templos de qualquer culto, englobando também as entidades religiosas, suas organizações assistenciais e beneficentes.

Por óbvio, tais reformas não serão imediatamente implementadas. Haverá um período de transição longo e que deverá ser regulamentado, todavia, já surgem questionamentos dos contribuintes, em especial relativos aos eventuais créditos de ICMS, PIS e COFINS, devendo todos ficarmos atentos aos próximos capítulos que virão.

Por Jamil Fuad Gurian

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