Dando seguimento à análise referente a reforma tributária, hoje faremos breve estudo junto do IBS, imposto que será criado visando unir o ICMS e o ISS e que promete simplificar o sistema como um todo.
O primeiro ponto que se precisa entender ao falar do IBS é que a sua legislação será unificada, ou seja, a confusão gerada em decorrência de cada Estado possuir suas leis e fazer valer suas normas em relação ao ICMS, por exemplo, será drasticamente reduzido, cabendo aos mesmos tratar unicamente da atribuição de alíquotas para cada produto circulado/serviço.
A incidência do imposto se dará quando realizadas operações/importações de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
No que tange a não-cumulatividade do imposto, consistente em abater o tributo pago em operação anterior para evitar a tributação em cascata, foi basicamente mantido o texto antigo quanto a não-cumulatividade do ICMS.
Além disso, restou expresso que o creditamento de IBS somente poderá ser feito quando houver a incidência do imposto em operação anterior e que seja utilizado para uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas em Constituição, ou seja, qualquer aquisição “zerada” não será creditável.
Ou seja, aparentemente as hipóteses de creditamento de IBS serão mais favoráveis que as do ICMS, porém, deve-se atentar a limitação da aquisição zerada e o uso ou consumo pessoal. O receio reside justamente em tal limitação, dada a fama dos Estados em restringir sobremaneira o creditamento, em especial para um imposto que foi criado para permitir justamente isso.
Os incentivos fiscais também serão limitados de forma a evitar a guerra fiscal que sempre é objeto de controvérsia entre os Estados que disputam a operação de empresas em seu território de visando fomentar a arrecadação.
Quanto a base de cálculo, aparentemente os legisladores aprenderam a dolorida lição da inclusão dos tributos na base de cálculo dos mesmos, dada a previsão expressa de vedação de tributos na base de cálculo do IBS, quais sejam, o próprio IBS, e dos tributos previstos nos artigos 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e 239.
No mais, há ainda questões essenciais para dirimir. Como funcionará a transferência de mercadoria de matriz para filial? Como fica o creditamento de aquisições de empresa considerada inidônea? Haverá substituição tributária? Haverá DIFAL? Enfim, nos resta observar atentamente a regulamentação que virá nos próximos meses.
Por Jamil Fuad Gurian