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Denúncia Espontânea e Pedido de Compensação na Seara Tributária
O Código Tributário Nacional traz em seu artigo 138, o instituto da denúncia espontânea, o qual visa desonerar o contribuinte da responsabilidade pessoal (e criminal, quando aplicável) na hipótese de ser manejada antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização. Na prática, a denúncia espontânea reconhece a existência de um débito tributário até então não […]

O Código Tributário Nacional traz em seu artigo 138, o instituto da denúncia espontânea, o qual visa desonerar o contribuinte da responsabilidade pessoal (e criminal, quando aplicável) na hipótese de ser manejada antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização. Na prática, a denúncia espontânea reconhece a existência de um débito tributário até então não declarado ao Fisco, por qualquer motivo que seja.

Ainda, o artigo acima posto trata da ausência de responsabilização pessoal quando regularmente realizado tal instituto, condicionado seu aceite ao pagamento do tributo ou depósito integral do montante denunciado.

Mas justamente em tal ponto, urge dúvida bastante recorrente: o pedido de compensação de débitos tributários caracteriza pagamento, para fins de denúncia espontânea?

Esta questão vem sendo amplamente debatida pelos Contribuinte, administrativa e judicialmente, e tomou novamente os holofotes com a recente decisão da 3ª Turma do CARF que afastou o reconhecimento de denúncia espontânea na hipótese em que o Contribuinte tenha optado por realizar pedido de compensação.

Em que pese a posição atual do Superior Tribunal de Justiça venha caminhando no mesmo sentido desta recente decisão da 3ª Turma do CARF (Processo 10166.729711/2012-72), a interpretação da intenção legislativa na norma abarca compreensão completamente diversa.

Há de se atentar para a real intenção por detrás da redação do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Ora, denúncia espontânea expõe a vontade do legislador de reconhecer a boa-fé do contribuinte, afastando os reflexos mais severos que a omissão/ocultação/fraude trariam, ou seja, o que o legislador privilegiou foi a demonstração de boa-fé do contribuinte e a sua ausência de dolo.

Há de se consignar que os objetivos almejados por tal Lei  são meramente dois (i) a declaração pelo Contribuinte, ou seja, sua regularidade de escrituração fiscal, e (ii) a extinção do débito tributário, sendo certo que a compensação faz parte de tal modalidade, nos termos do artigo 156, II do Código Tributário Nacional.

Vedar o reconhecimento de denúncia espontânea por pedido de compensação é vedar o direito do Contribuinte de valer-se de seus créditos perante o Fisco, impondo-lhe carga sobremaneira pesada, o que, por sua vez, não pode ser permitido, podendo eventual recusa de denúncia espontânea via compensação ser objeto de ação judicial.

A equipe Tributária da Hadad Rasga, Gurian Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Carolina Hadad

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