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Arrolamento de bens na seara tributária
O arrolamento de bens, colocado grosso modo, pode ser conceituado como um levantamento de ativos em nome do devedor, sendo certo que, muito embora tais bens não sejam constritos para garantia de pagamento de débito tributário, atribui-se publicidade ao débito de forma a evitar eventuais dilapidações patrimoniais sem comunicação ao fisco.
Arrolamento de bens na seara tributária

Por óbvio, trata-se de medida preparatória para eventual inadimplência por parte do devedor, todavia, ainda se trata de medida gravosa que, na prática, conduz medida de constrição sem nem mesmo ocorrido o contraditório de forma plena, o que vem sendo chamado pela doutrina com o nome de “pré-penhora”(1) , tendo dentre seus requisitos de propositura no Art. 64 da Lei 9.532/97, a existência de débitos na monta de 30% ou mais do patrimônio conhecido do devedor.

Pragmaticamente, formalizado o arrolamento por parte da Receita Federal, este será levado a registro e todos os bens em nome do contribuinte devedor serão “manchados”, tendo junto aos órgãos oficiais uma macula que, muitas vezes, sequer teve análise efetiva de defesa apresentada pela via administrativa, ou seja, crédito tributário ainda não definitivamente constituído, violando assim os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e “in dubio, pro contribuinte”.

Os argumentos fazendários intentam se resguardar sob a sombra de que o arrolamento não se trata de constrição, e sim mera garantia que evita a fraude fiscal. Todavia, nenhuma pessoa média iria se comprometer em adquirir um bem que possua qualquer espécie de restrição em seus registros.

Isso sem se falar que o conhecimento dos bens do contribuinte pode ensejar em momento posterior até mesmo a propositura de Medida Cautelar Fiscal, bem como o fato de que os Cartórios demandam anuência expressa da Secretaria da Receita Federal para baixa do arrolamento, mesmo na hipótese de alienação, ou seja, não se trata de mero registro para fins de acompanhamento, e sim de verdadeiro método exacional sem nem mesmo finalizada a possibilidade de o contribuinte se defender.

Diante disso, se faz essencial que o contribuinte tenha boa assessoria jurídica de forma a evitar tais dissabores, em especial levando em consideração a sanha fiscal que se mostra cada vez mais intensa.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

(1) Rosa, Iris Vânia dos Santos. A penhora na execução fiscal. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. P. 162

Por Carolina Hadad

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