loader image
A possível tributação de dividendos pelo ITCMD
A reforma tributária surgiu com o intuito maior de simplificação da tributação, visando corrigir imperfeições e complexidades claras presentes no sistema, porém, as discussões fazem mais do que apenas criar o CBS e o IBS e extinguir o ICMS, ISSQN, IPI, PIS e COFINS, sendo discutidas diversas novas materialidades tributárias. Isso porque em 13/08 a […]

A reforma tributária surgiu com o intuito maior de simplificação da tributação, visando corrigir imperfeições e complexidades claras presentes no sistema, porém, as discussões fazem mais do que apenas criar o CBS e o IBS e extinguir o ICMS, ISSQN, IPI, PIS e COFINS, sendo discutidas diversas novas materialidades tributárias.

Isso porque em 13/08 a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base Projeto de Lei 108/2024, o qual traz a previsão de cobrança de ITCMD na distribuição de dividendos desproporcional entre os sócios, ou seja, em caso de distribuição desigual, seria tributada a diferença como se doação fosse.

A redação específica do Projeto de Lei traz duas novas materialidades tributárias, quais sejam:

I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados; e

II – o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.

Como se sabe, o ato de doar segue uma regulação legislativa específica, com uma materialidade clara, de forma que, caso tal projeto de lei seja aprovado, certamente será alvo de discussão judicial.

Não se pode confundir a materialidade dos “atos societários de distribuição desigual de dividendos” como se doação fosse, com a mesma lógica devendo ser utilizada ao instituto do perdão de dívidas.

Resta claro que, assim como há um “conceito constitucional de renda” sacramentado pela doutrina e jurisprudência, também há um “conceito constitucional de doação”, de forma que toda e qualquer norma complementar deve obedecer ao regramento constitucional .

Isso sem se falar do maior problema, que certamente viria após eventual aprovação do Projeto de Lei supra, que seria justamente o de definir exatamente o que seria “ato societário que resulte em benefício desproporcional”, atribuindo a subjetividade à materialidade.

Em tal contexto, o planejamento societário e tributário se mostra de plena importância, de forma a evitar eventuais incongruências e se preparar para o porvir, que ao que tudo indica, gerará mais contencioso do que se imaginava.

Veja outras notícias