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A correta exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
É de conhecimento geral que o STF determinou, ao julgar o tema 69 de repercussão geral, que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e COFINS. Tal autorização permitiu que muitos contribuintes que apuram sua tributação pelas sistemáticas de lucro real e presumido pudessem recuperar valores pagos indevidamente, respeitando obviamente a modulação de efeitos imposta por tal Tribunal.
A correta exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Todavia, é necessário se atentar à metodologia de cálculo de tal recuperação, isso porque, seja por desatenção ou desconhecimento, muitas apurações de crédito vêm sendo realizadas sem levar em consideração o método correto para que tal exclusão possa ser realizada, podendo haver ainda valores a recuperar.

A principal falha identificada consiste na aplicação da alíquota de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado, levando em consideração a modalidade de tributação da empresa, sendo que tais valores resultam no valor a recuperar, acompanhada de juros SELIC.

Em essência, realizar tal método implica na ausência da recuperação de aproximadamente 10% daquilo que o contribuinte teria direito caso a empresa adote o lucro real como regime de apuração, enquanto em casos de lucro presumido, tais valores deixados para trás são estimados entre 4 % e 5% do valor recuperável.

Isso porque o método de exclusão corretamente realizado não implica na aplicação das alíquotas de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS, e sim na exclusão do ICMS da base de cálculo de tais contribuições, ou seja, deve-se reduzir a base e aplicar as alíquotas correspondentes, e não aplicar as alíquotas correspondentes sobre o valor do ICMS devido.

Dessa forma, se faz necessário que os cálculos de recuperação de crédito tributário sejam adequadamente realizados, de forma que nenhum crédito legalmente reconhecido seja ignorado.

A equipe da área Tributária do Hadad Rasga, Gurian coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Jamil Fuad Gurian

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