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Aprovação da Medida Provisória 1202/23 – limites para compensação de tributos federais
A compensação é essencialmente um método apto a extinguir obrigações arguidas com o fisco, no sentido que, caso Contribuinte e Estado sejam ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, há a faculdade de uso dos créditos para abatimento dos débitos. O problema deste instituto, todavia, reside na imprevisibilidade orçamentária, isso pois em decorrência […]

A compensação é essencialmente um método apto a extinguir obrigações arguidas com o fisco, no sentido que, caso Contribuinte e Estado sejam ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, há a faculdade de uso dos créditos para abatimento dos débitos.

O problema deste instituto, todavia, reside na imprevisibilidade orçamentária, isso pois em decorrência de uma série de fatores – geralmente ligadas à derrotas no judiciário por cobrança de tributos de forma indevida – os valores previstos como passíveis de dispêndio não se cumprem, gerando um problema financeiro sério ao fisco.

Com isso em mente, a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (07/05) a Medida Provisória 1.202/23, que estabelece limites para a compensação de tributos federais por meio de créditos obtidos em decisões judiciais definitivas.

Tal Medida Provisória, à época de sua redação inicial, causou grande controvérsia, pois tratava ao mesmo tempo da limitação do direito de compensar, da reoneração da folha de pagamentos e do fim do PERSE (Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos).

Em decorrência de muita discussão por conta da possível inconstitucionalidade/ilegalidade das medidas por uso de Medidas Provisórias com impertinência temática, a reoneração da folha de pagamentos passou a ser tratada pelo Projeto de Lei 493/24, enquanto o PERSE passou a ser discutido pelo Projeto de Lei 1.026/24.

Em suma, tal Medida Provisória atribui limite mensal para realização de compensações do contribuinte, sendo graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, e não será estabelecido para valores inferiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). No mais, os limites mensais de compensação serão atribuídos por Ato do Ministro da Fazenda.

Por Jamil Fuad Gurian

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